segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Quebra de sigilo bancário

 

O BACEN envia-me expediente em resposta ao que foi por mim encaminhado em 17.10.2011, nos seguintes termos:

 

Senhor Marcos Maurilio de Oliveira,

Em atenção à sua demanda n° 2011/334671, informamos que foi enviada à Área de Fiscalização deste Banco Central, pois trata-se de manifestações sobre a resposta da demanda 2011/323852 em seu nome, conduzidas por aquela área.

A propósito, a Área de Fiscalização esclarece o que segue:

"Fazendo referência à sua manifestação de 17.10.2011, ao tempo em que reiteramos o teor de nossa mensagem de 14.10.2011, orientamos V.Sa. a submeter as questões em tela à apreciação do Poder Judiciário, que dispõe dos instrumentos legais para o tratamento de problemas da espécie."

Em complemento à situação específica, a Área informa o seguinte:

“As denúncias e reclamações efetuadas no Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informação do Banco Central do Brasil-RDR, conforme estabelecido na Circular nº3.289/2005, são disponibilizadas por esta Autarquia às instituições supervisionadas para que elas enviem, aos seus clientes ou usuários, os esclarecimentos acerca do assunto questionado.
Em relação à sua expectativa de receber manifestação do próprio Banco Central sobre a apuração dos fatos em questão, esclarecemos que esta Autarquia não tem atribuição legal para interferir nas relações contratuais entre as instituições financeiras e seus clientes. Ao tratar essas denúncia e reclamações o Banco Central objetiva verificar o cumprimento de normas de sua competência pelas instituições que supervisiona. É importante notar que o processo de supervisão está sujeito ao dever de sigilo, por força do disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 105, de 2001, o que limita a divulgação das medidas adotadas pela fiscalização.
Caso V.Sa. não fique satisfeito com a solução dada pela instituição financeira, poderá recorrer ao Poder Judiciário, que detem os instrumentos legais para tratar demandas da espécie."

Esclarecemos ainda que a solução para os problemas individuais com as instituições financeiras deve ser buscada primeiramente junto ao gerente da agência do banco reclamado ou no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) dessa instituição. Caso o assunto não tenha sido adequadamente solucionado nessa primeira instância, V.S.ª poderá, ainda, recorrer à Ouvidoria da instituição financeira que deverá manifestar posicionamento final sobre a questão.

Visando assegurar ao cidadão o adequado atendimento por parte das instituições financeiras, o Banco Central instituiu a obrigatoriedade de Ouvidoria em todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar. Na hipótese de insatisfação com a solução dada pela Ouvidoria da instituição, munido da documentação e da manifestação daquela Ouvidoria, o cidadão poderá, então, acionar os órgãos de defesa do consumidor. Esta Autarquia não integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) do Ministério da Justiça, que trata do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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clip_image002Hélio José Ferreira

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